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A Logística Reversa nos produtos eletroeletrônicos pelo Decreto 10.240 de 02/2020

Ola amigo do Desenvolvimento Sustentável, seja bem vindo ao nosso site.

Esse artigo é sim do seu interesse, mesmo que seu negócio não esta na cadeia eletroeletrônico. Você faz parte da cadeia como consumidor e tem responsabilidade sobre o resíduo do produto e da embalagem gerado na aquisição deste tipo de bem. Então vamos lá.

Este artigo versa sobre o requisito legal Decreto 10.240 de 12 de fevereiro de 2020, quanto à implementação de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico, que regulamenta o inciso VI do caput do art. 33 e o art. 56 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e complementa o Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017.

Determina o artigo 8º que: A estruturação e a implementação do sistema de logística reversa de que trata este Decreto será realizada em duas fases:

I - Fase 1, que iniciará na data de publicação deste Decreto e terminará em 31 de dezembro de 2020, e abrangerá:

a) a criação do Grupo de Acompanhamento de Performance;

b) a adesão de fabricantes e importadores às entidades gestoras...;

c) a adesão de comerciantes e distribuidores às entidades gestoras...;

d) a instituição de mecanismo financeiro para assegurar a sustentabilidade econômica da estruturação, da implementação e da operacionalização do sistema de logística reversa, ...;

e) a estruturação, por meio do Grupo de Acompanhamento de Performance...;

f) ...;

g) a regulamentação pelo Ibama, para fins de transporte interestadual, dos produtos eletroeletrônicos descartados que poderão ser gerenciados como resíduos não perigosos, nas etapas de recebimento, de coleta ou de armazenamento temporário, que não envolvam o desmonte, a separação de componentes ou a exposição a possíveis constituintes perigosos; e

h) ...; e

II - Fase 2, que iniciará em 1º de janeiro de 2021, e compreenderá:

a) a habilitação de prestadores de serviços que poderão atuar no sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos;

b) a elaboração de planos de comunicação e de educação ambiental não formal ...; e

c) a instalação de pontos de recebimento ou de consolidação, de acordo com o cronograma previsto no Anexo II.

Nos termos do artigo 59:  Aplicam-se às embalagens de produtos eletroeletrônicos objeto do sistema de logística reversa de que trata este Decreto as disposições deste Capítulo. Com isso, além dos produtos usados (resíduos), as embalagens também devem ser destinadas adequadamente.

Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são responsáveis pela destinação adequada dos resíduos eletroeletrônico, bem como das respectivas embalagens (artigos 33 a 36), com isso o planejamento previsto no Decreto 10.240/2020 busca coordenar as obrigações de cada um para assegurar a referida destinação dos resíduos, com isso o consumidor precisa fazer a segregação e armazenamento para a entrega, o distribuidor faz o acondicionamento, os municípios dispõe de ponto de recebimento (artigo 48 § 2º) e as indústrias precisam dar a destinação final dos resíduos.

Finalmentes, tanto a sociedade civil (organizações, empresas, consumidores e outros entes privados), como o Poder Público (União, Estados e Municípios) poderão ser responsabilizados nos termos do artigo 65:

Art. 65.  Na hipótese de descumprimento, sem justa causa, das obrigações previstas neste Decreto, a parte infratora ficará sujeita às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação.

Outras informações nos anexos do decreto como:

I - Relação dos produtos eletroeletrônicos objeto de logística reversa e

II cronograma de implantação da fase 2:

a) cronograma para atendimento da meta percentual a ser coletada e destinada anualmente e

b) quantidade de cidades atendidas pelo sistema).

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