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Requisitos legais  para necessidades comerciais e premissas produtivas

Para seu conhecimento e providências:

  • Paraná

  1. LEI-PR-19261-2017: Cria o Programa Estadual de Resíduos Sólidos Paraná Resíduos para atendimento às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos no Estado do Paraná e dá outras providências. VII - a responsabilidade da destinação dos geradores, produtores ou importadores de matérias-primas, de produtos intermediários ou acabados, transportadores, distribuidores, comerciantes, consumidores, catadores, coletores e operadores de resíduos sólidos em qualquer das fases de seu gerenciamento; VI - promover a inclusão social de agentes diretamente ligados à cadeia produtiva de materiais reutilizáveis, recicláveis e recuperáveis, incentivando a criação e o desenvolvimento de associações ou cooperativas de catadores de materiais reaproveitáveis e classificadores de resíduos sólidos, bem como de outros agentes que geram trabalho e renda a partir do material reciclado;
  2. LEI-PR-19260-2017: Dispõe sobre medidas de coleta e de reciclagem de óleos de origem vegetal e animal de uso culinário e seus resíduos em todo o Estado do Paraná. Art. 1º Dispõe sobre medidas de coleta e de reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal e animal de uso culinário e seus resíduos a fim de minimizar os impactos ambientais que seu despejo inadequado pode causar. Art. 2º Os estabelecimentos industriais e comerciais que utilizam óleos e gorduras de origem animal ou vegetal para uso culinário próprio ou para preparo de produtos a serem comercializados ficam responsáveis pelo descarte adequado de seus resíduos, respeitando o seguinte:
  3. DEC-PR-8426-2017:  Dispõe sobre a obrigatoriedade da separação seletiva dos resíduos sólidos administrativos recicláveis gerados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo. Art. 1.º Ficam obrigados os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta, compreendidas nessas as autarquias, as empresas públicas, as fundações e as sociedades de economia mista, a proceder a separação seletiva dos resíduos sólidos administrativos recicláveis gerados no desempenho de suas atividades e a dar-lhes a correta destinação, conforme estabelecido neste Decreto.
  4. PORT-IAP-PR-223-2017:  Art. 1º - É proibido perturbar o bem-estar e o sossego público ou de vizinhança com ruídos, barulhos, sons excessivos e incômodos de qualquer natureza, e que ultrapassem os níveis de intensidade sonoros previstos na Resolução CONAMA nº 01, de 08 de março de 1990.  Art. 5º - Fica permitido a produção de sons e ruídos nos estabelecimentos comerciais que receberem tratamento acústico para mantê-los dentro dos padrões estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 01, de 08 de março de 1990.
  • Minas Gerais

  1. DELIB-NORM-COPAM-MG-217-2017: Estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Parágrafo único - O licenciamento ambiental deve assegurar a participação pública, a transparência e o controle social, bem como a preponderância do interesse público, a celeridade e a economia processual, a prevenção do dano ambiental e a análise integrada dos impactos ambientais.
  • Sao Paulo

  1. RESL-SMA-SP-155-2017: Acrescenta e altera dispositivos à Resolução SMA nº 51, de 31 de maio de 2016, que disciplina o procedimento de conversão de multa administrativa simples em serviço ambiental. Parágrafo único - O valor convertido deverá ser suficiente para custear a restauração ecológica de, no mínimo, 1 (um) hectare, podendo ser aceita a consolidação do valor de diversas multas aplicadas em Autos de Infração Ambiental de uma mesma pessoa física ou jurídica, ou, ainda, em se tratando de grupo empresarial, de diversas empresas, desde que todas elas assinem o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental -TCRA, que deverá estabelecer a obrigação solidária pelo compromisso firmado”. (NR)
  • Amazonas

  1. PORT-IPAAM-AM-136-2017: Considerando a necessidade da implementação do Sistema Informatizado de Licenciamento, Fiscalização e Monitoramento como escopo deste órgão Ambiental. Art. 1o A partir do dia 07 de dezembro de 2017, o requerimento e o total processamento com vistas à obtenção de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO) e Licença Ambiental Única (LAU) de atividades industriais, bem como as respectivas renovações, no âmbito do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM, serão realizados exclusivamente por intermédio do Sistema Informatizado de Licenciamento AmbientalArt. 3o A alteração dos prazos, medida permitida em função do § 1o do Art. 25 da Lei n° 3.785/2012, será feita por Parecer Técnico, assinado pelo Diretor Técnico, que demonstre cronograma detalhado do procedimento de licenciamento e as razões do órgão ambiental que ensejaram a alteração, devendo ser informado por ofício ao Empreendedor para a sua concordância.  Parágrafo único. O Parecer Técnico a que se refere o caput deste artigo deverá ser digitalizado e juntado ao processo digital de licenciamento.
  • Federal

  1. RESL-CONTRAN-716-2017: Estabelece a forma e as condições de implantação e operação do Programa de Inspeção Técnica Veicular em atendimento ao disposto no art. 104 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).Art. 2º A Inspeção Técnica Veicular (ITV) será realizada para fins de avaliação das condições de segurança dos veículos registrados no Sistema Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e será executada em todo o território nacional, conforme determinado por esta Resolução.
  2. DEC-LEG-172-2017: Aprova os textos da Convenção sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (nº 189) e da Recomendação sobre o Trabalho Doméstico Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (nº 201), da Organização Internacional do Trabalho.
  3. LEI-13530-2017:  Art. 1º  É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. Art. 6o.-G: É a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), de fundo de natureza privada, denominado Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), que tem por função garantir o crédito do Fies.

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Novos negócios podem surgir para fomentar a cadeia de resíduos.

Mas não de forma paternalista como as cooperativas.

Uniforme reciclado vira peças que geram renda.

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